Perguntas frequentes
Perguntas frequentes sobre Simples Nacional e regimes tributários
Esta página responde as dúvidas mais comuns sobre a escolha do regime tributário: Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real e o Fator R. Os limites e prazos citados foram conferidos na Lei Complementar nº 123/2006, na Lei nº 9.718/1998 e no Portal do Simples Nacional em outubro de 2026.
O que é o Simples Nacional?
O Simples Nacional é o regime tributário das microempresas e empresas de pequeno porte, criado pela Lei Complementar nº 123/2006, em que vários tributos são pagos numa guia única, o DAS. A alíquota é calculada sobre o faturamento e depende do anexo da atividade e da receita bruta acumulada dos últimos 12 meses. É mais simples de operar, mas não é automaticamente o regime mais barato.
Qual o limite de faturamento do Simples Nacional?
Pela Lei Complementar nº 123/2006, microempresa (ME) é a que fatura até R$ 360.000,00 por ano, e empresa de pequeno porte (EPP) é a que fatura acima disso até R$ 4.800.000,00. O limite de R$ 4.800.000,00 é o teto para permanecer no Simples Nacional. Para o ICMS e o ISS dentro do Simples, há um limite próprio, menor.
O que é o sublimite do ICMS e do ISS no Simples Nacional?
É o limite de receita a partir do qual o ICMS e o ISS deixam de ser pagos dentro do DAS. Pelo art. 13-A da Lei Complementar nº 123/2006, esse limite é de R$ 3.600.000,00 por ano. A empresa que passa dele pode continuar no Simples para os tributos federais, mas recolhe ICMS e ISS pelas regras normais do estado e do município.
O que acontece se a empresa passar do limite do Simples Nacional?
A empresa de pequeno porte que fatura acima de R$ 4.800.000,00 no ano é excluída do Simples Nacional a partir do mês seguinte ao excesso. Se o excesso não passar de 20% do limite, a exclusão só produz efeito no ano seguinte. As regras estão no art. 3º, §§ 9º e 9º-A, da Lei Complementar nº 123/2006, e a comunicação de exclusão tem prazo próprio.
O que é Lucro Presumido?
Lucro Presumido é o regime em que o imposto de renda e a contribuição social são calculados sobre um lucro presumido pela lei, um percentual da receita que varia conforme a atividade, e não sobre o lucro real. Podem optar empresas com receita de até R$ 78.000.000,00 no ano anterior, conforme o art. 13 da Lei nº 9.718/1998. Os demais tributos, como PIS, Cofins, ISS ou ICMS e a contribuição sobre a folha, são pagos em guias separadas.
O que é Lucro Real e quem é obrigado a usar?
Lucro Real é o regime em que o imposto de renda e a contribuição social incidem sobre o lucro efetivamente apurado pela contabilidade, com os ajustes previstos em lei. É obrigatório, entre outros casos, para empresas com receita acima de R$ 78.000.000,00 no ano anterior e para algumas atividades, como bancos, conforme o art. 14 da Lei nº 9.718/1998. Pode ser vantajoso para empresas com margem baixa ou prejuízo, mesmo quando não é obrigatório.
Como escolher entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real?
A escolha depende de quatro fatores: faturamento, folha de pagamento, atividade e margem de lucro real. A comparação certa é feita com os números da própria empresa, simulando o imposto total em cada regime, e não com médias de mercado. A Patrimônio Contábil faz essa comparação para empresas de Teresina e do Piauí e revisa a escolha antes de cada janela de opção.
O Simples Nacional é sempre o regime mais barato?
Não. O Simples costuma ser mais simples de operar, mas em alguns perfis, sobretudo com margem alta e folha baixa, o Lucro Presumido pode sair mais barato. Atividades enquadradas no Anexo V do Simples e empresas perto do topo das faixas de faturamento também merecem comparação cuidadosa. Só a simulação com números reais responde.
O que é o Fator R do Simples Nacional?
Fator R é a razão entre a folha de salários e a receita bruta da empresa nos 12 meses anteriores ao mês de apuração. Para várias atividades de serviço, se essa razão for igual ou superior a 28%, a empresa é tributada no Anexo III do Simples; se for menor, no Anexo V, que tem alíquotas mais altas. A regra está no art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M, da Lei Complementar nº 123/2006.
Como calcular o Fator R?
Divida a folha de salários dos 12 meses anteriores pela receita bruta dos mesmos 12 meses. Pela Lei Complementar nº 123/2006, a folha inclui salários, retiradas de pró-labore e o que foi efetivamente recolhido de contribuição patronal previdenciária e de FGTS. Se o resultado for igual ou maior que 0,28, a atividade fica no Anexo III; o simulador de Fator R faz essa conta.
Quais atividades dependem do Fator R?
Pela Lei Complementar nº 123/2006, dependem do Fator R, entre outras, medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e clínicas de nutrição; fisioterapia; e arquitetura e urbanismo. Também entram serviços como engenharia, consultoria, auditoria, publicidade e representação comercial. Confira o CNAE da sua empresa com o contador, porque o enquadramento depende da atividade exata.
Como o Fator R afeta clínicas médicas e odontológicas?
Para medicina e odontologia, o Fator R define se a empresa paga o Simples pelo Anexo III, mais barato, ou pelo Anexo V. Como a folha considerada inclui o pró-labore dos sócios, a remuneração dos médicos ou dentistas sócios pesa no cálculo. Ajustar o pró-labore para alcançar 28% precisa ser feito com cuidado, porque ele também gera contribuição ao INSS e imposto de renda.
Psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas pagam Simples pelo Anexo III ou V?
Depende do Fator R. Psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e outras atividades listadas na Lei Complementar nº 123/2006 ficam no Anexo III se a folha dos últimos 12 meses for igual ou superior a 28% da receita, e no Anexo V se for menor. O resultado precisa ser recalculado todo mês, porque usa sempre os 12 meses anteriores.
Qual a diferença entre o Anexo III e o Anexo V do Simples Nacional?
Os dois anexos tributam serviços, mas o Anexo V tem alíquotas nominais bem mais altas que o Anexo III nas faixas de faturamento em que está a maioria das pequenas empresas. Para as atividades sujeitas ao Fator R, o que decide entre um e outro é o peso da folha sobre a receita dos últimos 12 meses. As tabelas completas estão nos anexos da Lei Complementar nº 123/2006.
Qual o prazo para optar pelo Simples Nacional?
Tradicionalmente, a empresa já em atividade fazia a opção em janeiro, até o último dia útil do mês, com efeito para o ano inteiro. Para 2027, o Comitê Gestor do Simples Nacional mudou o calendário: a opção foi feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, com possibilidade de cancelamento até 30 de novembro. Confira o calendário de cada ano no Portal do Simples Nacional.
Empresa nova pode entrar no Simples Nacional desde a abertura?
Pode. Desde a implantação do Módulo de Administração Tributária, o regime é escolhido no momento da abertura, antes da geração do CNPJ. Pela Resolução CGSN nº 183/2025, a data de início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional passou a ser a data de inscrição no CNPJ. As regras de cada caso estão no roteiro de opção publicado no Portal do Simples Nacional.
O que muda no Simples Nacional com a CBS e o IBS em 2027?
A partir de 1º de janeiro de 2027, a CBS e o IBS, tributos criados pela reforma tributária do consumo, passam a fazer parte do Simples Nacional, conforme as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191 de 2026. A empresa optante pode continuar pagando tudo no DAS ou escolher recolher CBS e IBS por fora, pelo regime regular. Essa escolha pode afetar principalmente quem vende para outras empresas.
Quando posso escolher recolher CBS e IBS fora do DAS?
Para 2027, o Comitê Gestor do Simples Nacional abriu duas janelas: de 1º a 30 de setembro de 2026, valendo para janeiro a junho de 2027, com cancelamento até 30 de novembro; e de 1º a 31 de março de 2027, valendo para julho a dezembro de 2027, com cancelamento até 31 de maio. A decisão deve ser simulada com o contador, considerando quem são os clientes da empresa.
Posso mudar de regime tributário no meio do ano?
Em regra, não. A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, pelo art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006, e a opção pelo Lucro Presumido também vale para o ano inteiro, pela Lei nº 9.718/1998. Exclusões obrigatórias, como por excesso de faturamento, seguem regras próprias.
Como fica a construtora no Simples Nacional?
Construção de imóveis e obras de engenharia em geral são tributadas no Anexo IV do Simples Nacional, pelo art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar nº 123/2006. Nesse anexo, a contribuição patronal ao INSS não está incluída no DAS e é paga à parte, o que pesa em empresas com folha grande. Por isso, para construtoras, a comparação com o Lucro Presumido é ainda mais importante.
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